Justiça Federal permite exclusão do PIS/Cofins das suas próprias base de cálculo

Em recente julgamento, a Justiça Federal de Vitória/ES concedeu segurança para um contribuinte excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A magistrada responsável pelo caso entendeu pelo não enquadramento dos referidos tributos no conceito de faturamento, não os considerando como resultado de uma venda de mercadoria ou serviço (Processo nº 5007374-79.2024.4.02.5001/ES).

 

Importante destacar que o contribuinte se valeu da discussão referente à tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (Tema nº 69), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, para alegar a inconstitucionalidade da incidência de contribuições sobre valores que não representam faturamento.

 

Nesse sentido e, aplicando os próprios argumentos trazidos pelo STF quando do referido julgamento do Tema nº 69, destacou a juíza ao conceder a segurança que “os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”.

 

Frisa-se que a decisão não é a única que se tem notícia, a exemplo da Justiça Federal do Rio de Janeiro que concedeu liminar para que uma empresa do ramo marítimo e naval excluísse o PIS e Cofins da suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que os tributos em questão não compõe o faturamento da empresa (Processo nº 5001358-37.2023.4.02.5101).

 

Vale mencionar que o assunto em questão ainda será analisado pelo STF e, considerando que o mesmo aguarda julgamento desde 2019, há uma grande expectativa de que este tema seja incluído em pauta para julgamento ainda no decorrer do ano de 2024 (Tema nº 1.067 da RG), especialmente pela existência de decisões conflitantes nos Tribunais Regionais em todo o país.

 

De todo o modo, é certo que os precedentes acima reforçam uma oportunidade aos contribuintes que ainda não ingressaram ao judiciário que assim o façam antes que o STF inicie o julgamento do referido Tema nº 1.067, visando se resguardar de eventuais efeitos de uma modulação que possa ser aplicada pela Corte Suprema aos casos em que não há discussão judicial prévia.