A recente Medida Provisória (MP) 1.227/24 trouxe mudanças significativas na forma como os créditos de PIS e Cofins podem ser compensados e ressarcidos gerando um cenário de incertezas e potenciais conflitos jurídicos.
A partir de 4 de junho de 2024, os créditos de PIS e Cofins do regime da não-cumulatividade não poderão ser objeto de compensação com débitos de outros tributos federais que não sejam as próprias contribuições, conforme estabelecido pelo art. 5º da MP 1.227/24, que adicionou o inciso XI no §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Além disso, a MP revoga diversos dispositivos que permitiam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos de PIS e Cofins.
A medida causa uma imediata necessidade de desembolso financeiro não previsto pelos contribuintes, que terão de repensar o planejamento financeiro elaborado na vigência da permissão de compensação.
Alguns setores específicos requerem um cuidado especial, considerando sua natureza de acúmulo de crédito presumido de PIS e Cofins, como é o caso de empresa do setor farmacêutico e alimentício.
A medida denominada “MP do Equilíbrio Fiscal” apresenta, a partir da nova sistemática de restrição de compensação e ressarcimento, alguns fatores que poderão ensejar questionamentos judiciais sobre sua legalidade e constitucionalidade.
O primeiro deles é a violação ao princípio da Irretroatividade da Norma tributária, pois a nova medida alcança créditos constituídos na sistemática de compensação mais ampla, considerado pelas empresas no planejamento financeiro e estratégico.
A medida implica também na violação ao princípio da vedação da não-surpresa, que visa afastar dos contribuintes medidas que ensejam alterações inesperadas e significativas em suas operações.
Ainda sobre a aplicabilidade da nova MP, seus efeitos somente poderiam iniciar após 90 dias de sua publicação (04/06/2024), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, considerando que a Medida indiretamente majora a carga tributária dos contribuintes.
As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal demonstram que o entendimento da Suprema Corte é contrário à produção de efeitos imediatos por normas ou decisões que impliquem em majoração, ainda que indireta de tributos.
O imediatismo da medida adotada pelo Governo Federal que altera questão tão sensível aos contribuintes não parece observar também as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), notadamente seu artigo 20, que determina previsibilidade, segurança jurídica e observância das consequências práticas das medidas adotadas pelo Poder Público.
Ainda que se argumente que a MP teria como objetivo equilibrar as contas públicas, há no caso verdadeira caracterização de Empréstimo Compulsório, sem instituição por Lei Complementar, o que implica na inconstitucionalidade da medida, pois não é lícito ao Poder Executivo transferir suas dificuldades de caixa ou cofres às empresas.
Os impactos da medida ainda podem gerar outros questionamentos judiciais a depender da situação fática de cada contribuinte, por essa razão se orienta a consulta das possíveis medidas a serem adotadas com consultores jurídicos especializados.
Um exemplo disso são as empresas que por sua natureza acumulam créditos e PIS e Cofins sem um valor de débito correspondente para que seja integralmente compensado, nesses casos há violação ao Princípio da Não-Cumulatividade do PIS e da Cofins, considerando que a sistemática não deveria resultar em formação de saldo credor inutilizável.
Além disso, a restrição à compensação com outros tributos impacta negativamente a cadeia de exportação, onerando empresas exportadoras e violando o princípio do destino.
Estas são algumas das violações que entendemos ocasionadas pela nova disposição ao direito dos contribuintes e que devem ser endereçadas ao poder judiciário para a resolução dessas questões.
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