Entrou em vigor no último dia 5 de junho a Lei n.º 14.879/2024, que impõe requisitos adicionais à regra processual de eleição de foro em contratos de natureza civil.
A regra anterior prevista no §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil condicionava a eficácia da eleição de foro somente à sua estipulação por meio de instrumento escrito e à sua expressa alusão a determinado negócio jurídico.
A nova redação exige, além dos requisitos acima, que o foro eleito contratualmente também guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Houve ainda a inclusão do § 5º ao artigo 63, para impor a presunção de abusividade às cláusulas de eleição de foro que não estejam vinculadas ao domicílio ou residência das partes ou ao negócio jurídico discutido na demanda. Nestes casos, o juiz pode declinar de ofício da sua competência, determinando a remessa do processo ao foro que entender mais adequado.
A exceção à nova regra são os contratos de natureza consumerista cuja cláusula de eleição favoreça o consumidor, em linha com a regra de competência prevista no artigo 101 do CDC que autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio do demandante consumidor, como forma de lhe conferir proteção e ampliar seu acesso à justiça.
O intuito da mudança é promover uma distribuição mais justa e equilibrada de processos e evitar escolhas aleatórias de foros que não guardem qualquer conexão lógica com as partes ou com o objeto do litígio, reduzindo o risco de favorecimento de uma das partes, geralmente aquela que detém maior poder econômico ou jurídico na relação contratual.
É importante que as partes adequem seus contratos a esta nova realidade, redefinindo e aditando os principais instrumentos vigentes cujas cláusulas de eleição de foro não estejam alinhadas com os novos requisitos legais como forma de evitar entraves processuais que prolongam indefinidamente o processamento das demandas.
Por se tratar de uma lei processual, sua aplicação é imediata às ações judiciais em curso, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, principalmente em relação às situações jurídicas consolidadas antes da entrada em vigor da nova regra.
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