A Receita Federal publicou no dia 22 de julho a Instrução Normativa RFB de nº 2.201/24, a qual trouxe alterações significativas no tocante ao tratamento de perdas no recebimento de créditos pelas instituições financeiras, bem como às normas de dedutibilidade dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), e demais normas contábeis.
De acordo com o texto, a partir do dia 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações inadimplidas, ou a operações com pessoa jurídica em processo falimentar, ou em recuperação judicial, e desde que respeitadas as regras e a forma de cálculo dispostos na respectiva IN.
O texto da IN também dispõe que, para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) pagos aos acionistas e calculados exclusivamente sobre: (i) o capital social integralizado, (ii) as reservas de capital de que tratam artigos específicos da Lei de nº 6.404/76, (iii) as reservas de lucros, com exceção das reservas de incentivos fiscais de que tratam também a Lei de nº 6.404/76, e (iv) os lucros ou prejuízos acumulados.
Destaca-se que tais hipóteses já estavam previstas anteriormente na IN 1.700/17, com exceção dos lucros acumulados, e da reserva dos incentivos fiscais. Entretanto, a IN 2.201/24 trouxe um maior detalhamento quanto às reservas que devem ser consideradas, tais quais os termos “integralizado”, quando se trata de capital social, ou “de que tratam art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76”, quando se trata de reserva de capital, por exemplo.
Por fim, a Instrução Normativa também especifica o que deve compor as contas de reservas de capital, de capital social, bem como das reservas de lucro de incentivos fiscais, e de lucros acumulados, o que também deve ser observado pelos contribuintes.
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