A primeira turma do STJ decidiu em 17 de junho de 2024, antes do recesso forense, que a declaração original têm a mesma natureza jurídica da declaração retificadora, e que pode ser utilizada para fins de homologação do crédito tributário, mesmo que depois de iniciada a fase de fiscalização, desde que seja antes da notificação do lançamento do tributo devido (Resp nº 1.798.667/PB).
É importante destacar que no caso em epígrafe, o contribuinte solicitou a homologação do crédito tributário do imposto de renda e, após o fisco ter iniciado o procedimento fiscalizatório, rejeitando a homologação do crédito, o contribuinte procedeu a retificação, informando novo valor para homologação.
Ao apreciar a controvérsia, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que nos casos em que o contribuinte sofre a fiscalização, sem que tenha ocorrido o lançamento do tributo, é possível apresentar declaração retificadora, mesmo após o início do procedimento fiscal.
Consta nos termos do acórdão que, “a declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual autuação fiscal, sendo certo que […] esse regramento alberga o caso em que, constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, sobrevém inscrição em dívida ativa.”
Desta forma, sendo certo que a mera negativa de homologação não implica em lançamento da inscrição em dívida ativa, surge com este precedente uma nova oportunidade para que os contribuintes possam retificar as declarações, durante o processo fiscalizatório, sem que isto afete seu direito de constituir os seus créditos homologados e sem a imediata imposição de penalidades pelo fisco.
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