A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para o próximo dia 11 de setembro, e sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que poderá definir se a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias (stock option plan) é atrelada ao contrato de trabalho do beneficiário (e, por isso, se trata de remuneração), ou estritamente comercial. Referida denifição pelo STJ implicará na definição da alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem como o momento de incidência do tributo (REsp’s nº 2.069.644/SP e 2.074.564/SP – Tema 1226).
Importante destacar que as stock options permitem que os beneficiários adquiram ações da companhia a um preço preestabelecido, e, em razão disso, a Fazenda Nacional entende que tais planos possuem caráter remuneratório. É alegado, ainda, que no momento do exercício da opção de compra ocorre a remuneração do beneficiário, incidindo a contribuição previdenciária patronal, e o imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial.
Contudo, destaca-se que existe recente julgado no âmbito do no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (PA nº 16682.721015/2013-46) que afasta a natureza remuneratória, e atribui aos planos de opções de ações, previstos no artigo 168, parágrafo 3º, da lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), caráter estritamente mercantil. Além disso, já foi aprovado no Senado Federal o PL nº 2.724/2022, que visa instituir o “Marco Legal das Stock Options”, bem como afastar expressamente sua natureza remuneratória. Atualmente, o PL tramita na Câmara dos Deputados.
Neste sentido, diante da importância da controvérsia, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça elimine as divergências interpretativas sobre o tema, bem como defina a natureza jurídica dos planos de stock options, e a sua respectiva tributação.
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