Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.973 de 2024, a qual, dentre outros temas, estabeleceu o regime de transição para a contribuição substitutiva do CPRB, a atualização dos valores de bens imóveis para o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro L Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.973 de 2024, a qual, dentre outros temas, estabeleceu o regime de transição para a contribuição substitutiva d íquido, e o programa de repatriação de recursos, conforme descrito a seguir.
Desoneração da Folha
Em razão da suspensão da liminar que havia interrompido a eficácia da Lei nº 14.784/2023, a qual havia prorrogado a desoneração da folha até dezembro de 2027, foi publicada nova regulamentação específica para o ano de 2024, a qual prevê a substituição da atual Contribuição Patronal, incidente sobre os salários, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. A partir de 2025, a folha de salários será reonerada de forma gradual, de modo que o contribuinte deverá tributar cumulativamente a folha de salários e também a receita bruta (Em 2025 – 80% para receita bruta e 25% da cota patronal; em 2026 – 60% para o primeiro e 50% para o segundo; em 2027, 40% e 75%; e em 2028, 0% e 100%).
Atualização sobre Bens Imóveis
Foi estabelecido também que as pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar o valor de seus bens imóveis, resultando em uma redução tributária sobre eventual ganho de capital.
Nesse sentido, a pessoa física poderá atualizar o valor dos bens já informados à Receita Federal para o valor de mercado, e tributar a diferença em relação ao custo da aquisição à alíquota de 4% de IRPF. Já as pessoas jurídicas, poderão atualizar para o valor de mercado os imóveis que constem em seu ativo permanente, incidindo a tributação da diferença à alíquota de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.
Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT – Geral)
Também foi instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
A adesão ao programa prevê o pagamento de 15% de Imposto de Renda e 100% de multa sobre o imposto apurado, totalizando, portanto, 30% de recolhimento. Dentre outras condições, o contribuinte também deverá apresentar declaração da situação patrimonial dos ativos irregulares de que era titular em 31 de dezembro de 2023 ou, no caso de inexistência de saldo ou propriedade, a descrição das condutas irregulares que foram praticadas pelo declarante.
Por fim, destaca-se que a data limite para adesão ao RERCT é o dia 15 de dezembro de 2024.
24 de setembro de 2024
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