A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria de nº 1.457/24, a qual modificou alguns termos da Portaria nº 6.757/22. Referida portaria, publicada em 2022, possibilita a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, desde que observados determinados requisitos.
Dentre as alterações trazidas pelo novo regramento, está a previsão de regularização, em até 90 (noventa dias) após a formalização do acordo, dos débitos exigíveis pela PGFN e pela Receita Federal. Até então, a exigência apenas dizia respeito aos débitos inscritos em dívida ativa, administrados pela PGFN.
Ademais, institui que novas transações por adesão somente poderão abranger débitos inscritos em dívida ativa há mais de 90 (noventa) dias para os casos de dívida ativa da União e do FGTS ou, há mais de um ano, para débitos de pequeno valor.
Por fim, a nova portaria estabelece que, em propostas de transação individual para contribuintes falidos, a capacidade de pagamento será baseada no valor destinado aos créditos fazendários, conforme a legislação falimentar.
As novas normas são aplicáveis às transações firmadas após a publicação da Portaria, que ocorreu em 16 de setembro de 2024.
25 de outubro de 2024
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