O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre a discussão da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para empresas do setor imobiliário, aplicável à transferência de bens imóveis na integralização de capital social. O Tema 1348 da Repercussão Geral (RE 1495108) analisará se essa imunidade se estende quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis.
Destaca-se que a discussão subiu ao STF em decorrência de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em síntese, entendeu pela incidência do ITBI, sob o fundamento de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis. Em contrapartida, o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
O Tema 1348 da RG tem como fundamento jurídico o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:
I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
É importante observar que o STF ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis, embora a Corte no julgamento do Tema 796 (RE 796.376), tenha fixado tese dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o então relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a exceção prevista na parte final do dispositivo nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte que versa sobre a integralização de capital social. Como consequência, tornou-se recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito das empresas de compra e venda ou locação de imóveis.
Ainda não há previsão para a inclusão do caso em pauta para julgamento, contudo, espera-se que a análise do caso pela Corte Suprema possa oferecer balizas de forma objetiva no intuito de mitigar a insegurança jurídica que permeia esta controvérsia e determine como a imunidade do ITBI deve ser aplicada.
27 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024