STF discutirá sobre imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre a discussão da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis  (ITBI) para empresas do setor imobiliário, aplicável à transferência de bens imóveis na integralização de capital social. O Tema 1348 da Repercussão Geral (RE 1495108) analisará se essa imunidade se estende quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis.

Destaca-se que a discussão subiu ao STF em decorrência de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em síntese, entendeu pela incidência do ITBI, sob o fundamento de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis. Em contrapartida, o contribuinte argumentou que a exclusão da imunidade prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

O Tema 1348 da RG tem como fundamento jurídico o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:

I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

É importante observar que o STF ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis, embora a Corte no julgamento do Tema 796 (RE 796.376), tenha fixado tese dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o então relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a exceção prevista na parte final do dispositivo nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte que versa sobre a integralização de capital social. Como consequência, tornou-se recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados ao pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização de capital social subscrito das empresas de compra e venda ou locação de imóveis.

Ainda não há previsão para a inclusão do caso em pauta para julgamento, contudo, espera-se que a análise do caso pela Corte Suprema possa oferecer balizas de forma objetiva no intuito de mitigar a insegurança jurídica que permeia esta controvérsia e determine como a imunidade do ITBI deve ser aplicada.