O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163 transitado em julgado em 29/10/2024, reafirmou que não incide a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021) durante o chamado “período de graça” para pagamento de precatórios (CF/1988, art. 100, § 5º), independentemente de sua natureza, incidindo apenas correção monetária sobre os débitos que envolvem a Fazenda Pública neste período. Firmou-se a seguinte tese de repercussão geral no Tema de Repercussão Geral n. 1.335:
Tese: “1. Não incide a taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça).”
Segundo o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, tal entendimento decorre do fato da taxa Selic já englobar em sua composição juros de mora e correção monetária, e sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de atraso da Fazenda Pública no pagamento dos débitos inscritos, em contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante n. 17 do Supremo.
O Ministro Relator ainda consignou que interpretação diversa do art. 3º da EC 113/2021 levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, que impõe somente a atualização monetária sobre os precatórios judiciários apresentados até o dia 2 de abril do exercício anterior.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes concluiu que os precatórios devem ser corrigidos com base no IPCA-E ou, em casos de dívidas de natureza tributária, o mesmo critério pelo qual a Fazenda Pública corrige seus créditos, nos termos dos precedentes do STF (ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF).
A tese firmada elimina divergências interpretativas e traz segurança jurídica aos beneficiários dos créditos contra a Fazenda Pública, ao consignar a forma de atualização monetária dos precatórios pagos durante o prazo constitucional, evitando discussões judiciais sobre os encargos aplicáveis sobre tais débitos.
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