STJ inicia julgamento sobre os limites da impenhorabilidade de aplicações financeiras

Com o início do julgamento do Tema 1.285, o STJ reafirma a jurisprudência sobre a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos sobre os depósitos em poupança e avança na delimitação dos critérios para a extensão do benefício para outros ativos financeiros dos devedores, trazendo relevantes implicações jurídicas.

Ao reafirmar a impenhorabilidade de valores que constituem reserva continuada e duradoura para garantir o mínimo existencial do devedor, o STJ busca atender aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao patrimônio mínimo. Quanto à exclusão de investimentos especulativos, de alto risco, e das sobras de recursos de meses anteriores em contas correntes tradicionais, a decisão mostra-se acertada, pois preserva o equilíbrio entre a proteção ao devedor e a efetividade da execução. 

Tal exclusão foi proposta pela União na condição de amicus curiae, que defendeu uma interpretação restritiva para excluir o papel moeda e os fundos de investimento especulativos do benefício da impenhorabilidade para mitigar práticas ilícitas, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, que poderiam ser incentivadas por uma proteção excessivamente ampla. 

A Corte Superior tratará deste conceito de “aplicações especulativas ou de alto risco” para suprir tal lacuna do art. 833, X do CPC , que se torna relevante especialmente no contexto de um recurso repetitivo, para diminuir as controvérsias nas instâncias inferiores, dificultando a aplicação uniforme da tese.  É imprescindível que o STJ ofereça parâmetros claros para orientar o enquadramento dos diversos tipos de investimento e evitar expedientes fraudulentos para ocultação de patrimônio em prejuízo dos credores.

Em linhas gerais, o julgado apresenta um avanço importante na delimitação da impenhorabilidade de ativos financeiros dos devedores, preservando sua finalidade social e resguardando a efetividade da execução. Diante do pedido de vistas por parte da Ministra Maria Isabel Gallotti, é prudente que se aguarde a uniformização conceitual sobre o que constituem os chamados “investimentos especulativos” , bem como a fixação da tese para o Tema 1.285, para que se evite interpretações discrepantes no futuro.