A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de deduzir, para fins fiscais, valores de ágio gerados em três operações societárias. A decisão fundamentou-se no uso de empresas veículo, ou seja, companhias criadas exclusivamente para viabilizar a amortização do ágio, o que é considerado pela jurisprudência do Carf como um planejamento tributário abusivo (PA nº 16682.720873/2022-64 – Acórdão nº 1401-007.315).
Contexto e Argumentação
O Carf tem se posicionado de forma rigorosa quanto à dedução de ágios gerados em reestruturações societárias envolvendo empresas veículo, consolidando a interpretação de que tais operações não possuem substância econômica real e são realizadas apenas para reduzir a carga tributária. Nesse caso específico, a Contribuinte buscava utilizar o ágio como forma de deduzir valores no IRPJ e CSLL, mas não conseguiu demonstrar elementos suficientes para afastar o entendimento prevalecente do tribunal administrativo.
Decisões Relacionadas
O tribunal administrativo também analisou casos semelhantes em que manteve a cobrança do IRPJ e CSLL sobre ágio interno, frequentemente utilizando o voto de qualidade para desempatar.
Embora tenha sido desfavorável à empresa, o Carf tem, em outros casos, reduzido a multa qualificada (de 150% para 75%) em situações envolvendo a amortização de ágio, reconhecendo que, em algumas circunstâncias, pode não haver dolo comprovado.
Contudo, o colegiado tem deixado evidente em suas últimas decisões que a utilização de estruturas sem propósito negocial legítimo será desconsiderada para efeitos tributários.
Recurso e Implicações Fiscais
O entendimento que vem sendo firmado em âmbito administrativo é passível de questionamento judicial, já que, no judiciário a 1ª e 2ª Turmas do STJ, responsáveis por tratar de matéria tributária, divergem entre si, de modo que o tema ainda deverá ser definido pela 1ª Seção da Corte Superior.
Diante disso, deve-se ressaltar que esse caso reflete a postura mais rígida das autoridades fiscais ao analisarem as operações societárias, especialmente no que se refere à dedução de ágio interno e/ou operações envolvendo empresas veículo.
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