O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7476, declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade das alterações promovidas na legislação do ICMS do estado do Rio de Janeiro (Lei nº 2.657/96) pela Lei nº 9.428/21, que introduziram a suspensão do recolhimento do ICMS-ST para determinadas mercadorias produzidas no estado.
Com as modificações, o estado do Rio de Janeiro passou a adotar dois regimes distintos de substituição tributária nas operações internas, utilizando como critério a origem geográfica dos produtos.
Nos termos do voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7476, as alterações promovidas na lei estadual proporcionaram uma vantagem competitiva aos produtores situados no estado do RJ, por meio da suspensão do ICMS-ST, favorecendo sua comercialização com um preço potencialmente inferior no início da cadeia de consumo, se comparados com aqueles produtos de origem geográfica diversa.
Dessa forma, segundo o relator, a medida criou um desequilíbrio no mercado, favorecendo empresas locais em detrimento de concorrentes de outros estados, ferindo princípios constitucionais que visam à integração do Sistema Tributário Nacional, tais como: o pacto federativo, a isonomia, a neutralidade fiscal, a vedação à discriminação tributária em razão da origem ou do destino, a livre concorrência, bem como a necessidade de deliberação dos estados mediante a celebração e ratificação de convênios e protocolos pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Em outras oportunidades, o STF já havia declarado inconstitucional legislação estadual que instituiu regimes de recolhimento de ICMS-ST, visando manipular sua base de cálculo para conferir vantagens competitivas para os fabricantes oriundos do próprio estado (i.e., STF – ADI: 6222 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/05/2020).
A decisão é mais um precedente da Suprema Corte que reforça a inconstitucionalidade da denominada “guerra fiscal”, caracterizada pela concessão unilateral, desigual e discricionária de isenções, incentivos ou benefícios de ICMS pelos estados.
Neste contexto, destacamos abaixo, aspectos relevantes para a definição de estratégias tributárias em relação à fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS.
No novo modelo, o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), sendo regidos por princípios como:
(i) princípio da neutralidade – estabelece como regra geral a adoção de um mesmo tratamento tributário para situações equivalentes, evitando que os aspectos tributários distorçam as decisões de consumo e de organização da atividade econômica;
(ii) princípio do destino – o imposto não é mais devido no local de origem, sendo devido ao local de destino da operação com o bem (i.e. local da entrega, disponibilização ou localização), ou serviço (i.e. local da prestação ou disponibilização);
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