A jurisprudência acerca da vedação à adesão de nova transação tributária pelo prazo de 2 anos

Recentemente, uma decisão monocrática proferida no âmbito da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF5”), afastou a vedação à adesão de novas propostas de transações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), pelo período de dois anos, por contribuinte que teve transação formalmente rescindida por inadimplência, caracterizada pelo não pagamento de três ou mais parcelas.

A decisão ganhou notoriedade e suscitou debates sobre a legalidade da vedação às novas adesões, sobretudo diante das dificuldades econômicas enfrentadas por muitas empresas no país.

As hipóteses de rescisão da transação tributária estão elencadas no art. 4º da Lei nº 13.988/20, sendo que aos contribuintes com transação rescindida, é vedada a adesão a novos programas de transação pelo prazo de dois anos, ainda que relativos a débitos distintos.

No caso recentemente analisado no âmbito do TRF51, a controvérsia teve origem em Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por uma instituição de ensino contra ato atribuído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando afastar a mencionada vedação pelo prazo de dois anos, possibilitando que a Impetrante aderisse à transação tributária proposta através do Edital PGDAU nº 06/2024.

A seguir, destacamos aspectos relevantes do precedente em questão:

 

  • Síntese dos fundamentos da Impetrante: (i) inconstitucionalidade da vedação temporal imposta, por violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse público; (ii) necessidade da transação para a regularização dos débitos e, consequente retorno ao regime tributário do Simples Nacional, viabilizando a manutenção das suas atividades empresariais;

 

  • Decisão em primeira instância: o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, proferiu decisão indeferindo a liminar requerida, oportunidade em que foi reiterada a existência de previsão legal expressa para a vedação. Diante da negativa, foi interposto Agravo de Instrumento2 pela Impetrante, visando a reforma da decisão;

 

  • Decisão em segunda instância: em sede recursal, sobreveio decisão monocrática proferida no âmbito da 5ª Turma do TRF5, conhecendo o Agravo de Instrumento e deferindo a medida liminar requerida, determinando que a PGFN realizasse com a Impetrante, a transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.

 

Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo Interno interposto pela PGFN contra a decisão monocrática em questão, oportunidade em que o entendimento nela manifesto poderá ser modificado.

Apesar de favorável ao contribuinte, ressaltamos que a decisão não enfrentou os seguintes aspectos:

  • a competência da Lei nº 13.988/20 para estabelecer os requisitos e condições para que a União, por meio da PGFN, possa realizar a transação tributária, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional (“CTN”);

 

  • a existência de disposição expressa na Lei nº 13.988/20 vedando a realização de nova adesão no prazo de dois anos, de modo que a Portaria PGFN nº 6.757/22, apenas replica a literalidade das disposições previstas na legislação em sentido estrito;

 

  • a existência de precedentes em sentido contrário no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A título exemplificativo, citamos o acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF5, por unanimidade de votos, nos autos do processo nº 0807533-78.2024.4.05.84003.

 

No âmbito de outros Tribunais Regionais Federais, o entendimento sobre a matéria também tem caminhado de forma desfavorável aos contribuintes, com fundamento na expressa previsão da Lei nº 13.988/20. Citamos a título exemplificativo, precedentes do TRF34 e TRF45.

Desta forma, apesar de nos últimos anos a transação tributária ter sido um excelente mecanismo indutor da solução de conflitos, os contribuintes devem estar atentos aos termos e condições estabelecidos, evitando eventuais efeitos adversos causados pelo seu inadimplemento, tais como o prazo de impedimento de dois anos para adesão a novas transações, cuja legalidade tem sido reconhecida no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

 

Referências:

(1) Processo nº 0800546-10.2025.4.05.8200; (2) Agravo de Instrumento nº 0801350-37.2025.4.05.0000; (3) APELAÇÃO CÍVEL | Processo nº 0807533-78.2024.4.05.8400, Órgão: TRF5. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS.  Julgado em 12/11/2024,  Publicado em 14/11/2024. Trânsito em julgado do Acórdão em 07/02/2025; (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO | Processo nº 5023767-20.2024.4.03.0000, Órgão: TRF3. Relator: Relator(a): JUIZ FEDERAL SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO. Julgado em 17/12/2024,  Publicado em 20/01/2025; (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO | Processo nº 5035372-33.2024.4.04.0000, Órgão: TRF4. Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.  Julgado em 25/02/2025,  Publicado em 25/02/2025.