STJ analisará se o Pis/Cofins compõe a base do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.312, se as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. A controvérsia gira em torno da interpretação do conceito de receita bruta e suas implicações tributárias.

Atualmente, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que a inclusão desses tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não configura ilegalidade, seguindo a lógica estabelecida nos Temas 1.008 e 1.040. Esse entendimento considera que a receita bruta, conforme definida pela legislação infraconstitucional, engloba todos os ingressos financeiros oriundos da atividade empresarial, sem exclusão de tributos, custos ou despesas.

Entretanto, há um precedente relevante no Tema 1.125, no qual o STJ afastou o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o argumento de que tributos arrecadados por substituição tributária não representam ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte.  Esse entendimento poderá influenciar na análise do Tema 1.312, já que o PIS e a Cofins também são encargos suportados diretamente pelo contribuinte, assim, levantando questionamentos sobre sua inclusão ou não na base do IRPJ e da CSLL.

Ainda não há previsão de inclusão do Tema em pauta para julgamento, contudo, uma decisão favorável aos contribuintes poderá abrir caminhos para uma interpretação mais restritiva da receita bruta no lucro presumido, impactando não apenas o IRPJ e a CSLL, mas também outros tributos vinculados a essa base de cálculo. Por outro lado, se o STJ mantiver o entendimento atual, será reforçada a tese de que todos os valores ingressados pela empresa, independentemente de sua destinação, devem compor a base de tributação.