ReformaTributária: PLP 63/2025 visa corrigir distorções no setor de serviços instituindo crédito presumido da CBS

Recentemente, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025 (PLP 63/2025), de autoria do Senador Laércio Oliveira, propondo a concessão de crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao setor de serviços, como forma de compensar os impactos da reforma tributária recentemente aprovada, a partir do início do período de transição.

A medida busca equilibrar os efeitos da nova sistemática de tributação sobre o consumo pelo IVA dual (CBS e IBS) no setor de serviços, que historicamente tem como principal custo operacional a folha de pagamentos (mão de obra), não passível de apropriação de créditos na sistemática não cumulativa dos referidos tributos.

Importa ressaltar que a proposta acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025, instituindo o crédito presumido equivalente a 60% da alíquota padrão da CBS, aplicada sobre o valor da operação registrado em documento fiscal eletrônico, das empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços, definida nos seguintes termos: (i) quando essa atividade representar mais de 75% da receita bruta conforme o CNAE; ou (ii) no caso de múltiplas atividades ou unidades, será definida pela que concentra o maior número de empregados, conforme parâmetros das normas previdenciárias.

Com isso, o crédito deverá ser destacado em documento fiscal e poderá ser utilizado para compensação de tributos federais administrados pela Receita Federal (RFB), possibilitando a redução da carga tributária aplicável às empresas do setor.

O projeto iniciou sua tramitação no Senado Federal e aguarda análise pelas respectivas comissões e pelo Plenário. Destacamos, que a proposta se soma a outras iniciativas legislativas no âmbito da reforma tributária, a exemplo do PLP 108/2024, que dentre outros aspectos, institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário e sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, bem como sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).