A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgou os Recursos Especiais nº 1.976.608 e nº 1.995.220, ambos oriundos do Estado do Rio de Janeiro, afetados ao Tema Repetitivo nº 1247. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 e da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em casos de entrada tributada e saída desonerada — inclusive quando esta se dá por imunidade.
O relator iniciou seu voto ressaltando que o tema já havia sido objeto de deliberação pela Corte em 2021, mas retornou à pauta em razão da mudança significativa na composição do colegiado. Destacou que a análise não se confunde com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Zona Franca de Manaus, tratando-se de matéria infraconstitucional. Em seguida, traçou o panorama da não cumulatividade do IPI, apontando que o aproveitamento de créditos fiscais exige a conjugação de requisitos específicos: aquisição de insumos tributados, sua submissão ao processo de industrialização e posterior saída do produto — ainda que desonerada — do estabelecimento industrial.
Segundo Bellizze, a interpretação do artigo 11 deve ser feita em consonância com a Constituição Federal e não configura extensão indevida de benefício fiscal. Ao utilizar o termo “inclusive”, a norma abrange as saídas isentas, sujeitas à alíquota zero e também as imunes, desde que os insumos tenham sido submetidos à industrialização. Assim, afastou-se a alegação de violação ao artigo 111 do CTN, por não se tratar de hipótese de isenção, mas de regra atinente à sistemática de não cumulatividade.
A tese firmada foi a seguinte: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”
Com base nessa fundamentação, o STJ deu provimento aos recursos dos contribuintes, autorizando o aproveitamento dos créditos de IPI e a compensação tributária correspondente, além de anular os créditos lançados nos respectivos processos administrativos. Com isso, a decisão, unânime, reforça a segurança jurídica para o setor industrial, que passa a contar com respaldo definitivo da Corte para o aproveitamento do crédito de IPI também nas hipóteses de saída imune, assegurando maior previsibilidade na apuração e compensação do tributo.
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