A 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do EREsp 1.213.143/RS, que analisa a possibilidade de uma empresa tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima tributada utilizada para fabricação de produtos industrializados não tributados. Defende o Contribuinte a aplicação da Lei 9.779/1999, que concede o referido benefício fiscal na produção de bens isentos e com alíquota zero, também às mercadorias não tributadas.
Iniciado o julgamento em maio do presente ano, a Relatora, Ministra Assussete Magalhães, proferiu voto desfavorável aos contribuintes e, na sequência, pediu vista a Ministra Regina Helena. No retorno do julgamento, a Ministra Regina abriu a divergência e se posicionou de forma favorável ao creditamento, entendendo que a restrição aos bens não-tributados não existia na Lei de 1999, surgindo somente em atos posteriores.
Finalizado o voto-vista, a Relatora pediu vista regimental do processo com a promessa de retorno do caso à pauta em breve. Antes de encerrar o julgamento, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu voto acompanhando a divergência, restando, até o momento, o placar de 2×1 para permitir o crédito de IPI na aquisição de insumos tributados para industrialização de produtos não tributados.
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