Na última sexta-feira (25.09), após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento do RE nº 1187264, que discute a constitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi suspenso com placar empatado em três a três. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, se posicionou de forma favorável aos contribuintes, combatendo o argumento da União Federal no sentido de que o regime da CPRB, mesmo sendo optativo, deve respeitar os preceitos do art. 195, inciso I, alínea b, da CF. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência pela constitucionalidade da inclusão, sendo acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Por ser uma tese semelhante ao do julgamento que apreciou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706), há uma grande expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado no presente caso, ou seja, de que o resultado final seja pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária. A aposta no placar positivo para os contribuintes é reforçada pelo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, no julgamento do REsp nº 1.638.772, oportunidade em que se definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
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