A 1ª Turma do STJ publicou recentemente o acórdão proferido no REsp nº 1.579.967, que tratou da questão referente à tributação, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, das receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus – ZFM.
Instituída em substituição a algumas contribuições patronais e aplicável a determinados setores da economia, a CPRB incide sobre a receita bruta das empresas. Contudo, a legislação estabeleceu algumas exceções a esta regra, entre elas as receitas de exportação.
No referido julgamento foi apreciada a possibilidade de exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas decorrentes das operações de vendas à ZFM, tendo em vista a previsão contida no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, que equipara as referidas operações a exportações brasileiras para o estrangeiro. Adotando o entendimento da 2ª Turma da Corte, o colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pretendia afastar tal equiparação, em razão da inexistência de uma regra específica quanto ao direito à não tributação pela CPRB sobre as referidas vendas.
Assim, mais uma vez o STJ decidiu, por equiparação legal às receitas de exportação, excluir da base de cálculo da CPRB as receitas das vendas de mercadorias destinadas à ZFM. Para o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, a norma isentiva prevista no artigo 9º, II, “a” da Lei 12.546/2011 não trouxe qualquer delimitação específica à expressão “exportação”, capaz de excluir as operações destinadas à ZFM.
Dentro desse contexto, o presente julgamento confirma o posicionamento da Corte Superior de privilegiar e equiparar as operações com a ZFM às operações de exportação, e se revela como mais um importante precedente favorável aos Contribuintes.
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