A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará, no dia 25/11, o julgamento dos embargos opostos no EREsp nº 1.443.771/RS, que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do crédito presumido do ICMS e do REINTEGRA.
A referida matéria já foi objeto de análise pela 1ª Seção, em 2017 (EREsp 1.517.492), quando restou decidido que os créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Ministra Regina Helena Costa foi a relatora do acórdão do referido processo e, nos autos do citado EREsp nº 1.443.771/RS, foi quem pediu vista para avaliar se os embargos de divergência podem ser admitidos para esta matéria.
No que tange à incidência dos créditos do REINTEGRA na base de cálculo dos referidos tributos, o assunto é objeto de divergência entre as Turmas da Corte Superior. No entendimento da 2ª Turma, o REINTEGRA gera redução de custos e consequente majoração dos lucros, cabendo, portanto, a tributação sobre os créditos apurados. Em contrapartida, a 1ª Turma entende que os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que tais benefícios fiscais não são caracterizados como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivo do Estado.
Assim, espera-se que a retomada do julgamento coloque fim à divergência de entendimento entre as Turmas do STJ, no que tange à inclusão (ou não) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos apurados no programa REINTEGRA, além de reafirmar o posicionamento anterior da Corte quanto à não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, caso o EREsp nº 1.443.771/RS seja admitido nesta parte.
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