A 1ª Turma do STJ iniciou, em 01.12, a discussão sobre a legalidade da revogação antecipada do benefício previsto na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005). O incentivo foi previsto para fomentar o processo de inclusão digital, estabelecendo alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, com previsão de vigência até 2018.
Ocorre que, em 2015, a referida medida de incentivo foi revogada pela MP nº 690, convertida na Lei nº 13.241/2015.
O fim antecipado do referido benefício afetou o setor de varejo e levou empresas a ingressarem com ações no Judiciário quanto à impossibilidade de revogação de benefício concedido por lei anterior e com prazo determinado. Por meio dos Recursos Especiais de nºs 1849819, 1845082 e 1725452, os Contribuintes buscam o restabelecimento do referido benefício até 31.12.18.
Com entendimento favorável aos Contribuintes, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de que a revogação antecipada fere o art. 178 do CTN, bem como afronta o princípio da proteção da confiança legítima. Frisou que a alíquota zero equivale a uma isenção onerosa, pois o benefício dependia de condições que teriam de ser cumpridas pelo varejista beneficiário. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Ressaltamos que esta matéria também está pendente de análise pela 2ª Turma da Corte, a qual irá julgar, na data de hoje, os Recursos Especiais nºs 1640493/PE e 1674821/PR, que estão sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.
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