A caracterização de bens e serviços como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS é sempre um assunto que desperta interesse nos contribuintes, já que enseja a recuperação de valores que, na grande maioria das vezes, se revelam significativos para as empresas.
Desta vez, em recente julgamento no CARF (PA nº 10680.901644/2013-91), uma das câmaras ordinárias do Conselho decidiu que o serviço de consultoria logística contratado para suporte e efetivação da importação de insumos gera créditos de PIS e COFINS. O entendimento assegurou que a logística na importação (serviços de desembaraço e movimentação aduaneira), ainda que seja precedente ao processo produtivo, é fundamental para que ele se efetive corretamente, tendo em vista que a movimentação inapropriada dos produtos até o seu destino final implicaria diretamente no processo produtivo do contribuinte.
Destaca-se que o entendimento, após decisão do STJ em julgado sob o rito de recursos repetitivos, que definiu o conceito de insumo à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vem sendo alargado com o passar do tempo e, portanto, faz-se necessária observância por parte dos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de insumos que sejam fundamentais à concretização do seu negócio, em face de novos precedentes nesse sentido.
10 de março de 2021
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024