Informativo Trabalhista | Mar 2021

Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco

Foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a decisão de afastar a responsabilidade de empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada em horário de trabalho.

A reclamante, que exercia cargo de consultora, alega que sofreu acidente de trânsito durante o horário de trabalho, requerendo a responsabilização da empregadora pelos danos materiais e morais sofridos. O laudo técnico pericial concluiu pela existência de danos definitivos no joelho esquerdo e “nervo fibular comum”, reduzindo sua capacidade de trabalho em 20,3%, conforme tabela da Susep, bem como dano estético moderado, entendendo o Perito que a incapacidade parcial definitiva impede o exercício de profissões que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de deslocamento frequente.

A decisão de primeira instância afastou a responsabilidade da empresa por reconhecer que, embora presentes o dano e o nexo de causalidade, ficou demonstrado que a empregadora não contribuiu para o evento de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa, não havendo, por tanto, culpa da empresa. Ainda, reconheceu não ser aplicável ao presente caso a responsabilidade objetiva (independente de culpa) por não serem as atividades desenvolvidas pela reclamante consideradas de risco.

 

Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

Através de ação judicial distribuída em face de empresa de agroindústria, foi reconhecido acidente de trabalho e restou atestada a incapacidade permanente e parcial do reclamante para o exercício da função de motorista, salvo se em veículo adaptado, sendo condenada a empresa a pagar pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho.

O processo aguardava julgamento de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho e, nesse ínterim, a ex-empregadora apresentou novas provas e documentos, demonstrando que o motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, requerendo, portanto, o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia, já que teria o trabalhador recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário.

Por maioria, a Turma do TST concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, ante impossibilidade de reanálise de fatos e provas pelo Superior Tribunal do Trabalho.

 

Sindicato é advertido por expor versão distorcida dos fatos do processo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho advertiu o Sindicato em razão da exposição, por seu advogado, de versão distorcida dos fatos do processo.

Tal advertência se fundamenta na ausência de comprometimento com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, que determinam a adoção de comportamento diligente, transparente e confiável, das partes e seus advogados.

Isso ocorreu por conta de sustentação oral baseada na suposta confissão do preposto da federação dos empregados de que teria reconhecido um equívoco na redação das cláusulas. Contudo, não foram comprovados nem o dolo da federação nem o erro do sindicato empresarial passível da nulidade do ato praticado.

Assim, restou advertido o referido Sindicato que o descumprimento dos deveres éticos previstos na legislação pode ensejar a aplicação de penalidade processual. 

 

Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus

A ação foi ajuizada por trabalhador que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa, requerendo o pagamento de adicional de periculosidade. Aduziu o reclamante que trabalhava em área de risco, próximo a inflamáveis líquidos.

Em sede de primeira instância, foi improcedente a ação, sendo reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o qual entendeu que com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco.

A empresa interpôs recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual indeferiu, por unanimidade, o pedido do reclamante, pois, de acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.

 

Mantida condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos

Bancário ajuizou ação requerendo o reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria, sendo o pedido foi procedente e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pelo fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos, por não concordar com a compensação.

O recurso, julgado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, rejeitou o recurso, bem como aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamante, por entender que a pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças, decisão em face da qual foi interposto recurso pelo reclamante.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empregado pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, vez que tentou executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.