Em recente julgamento, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.841.798 e 1.841.771), tema 1048, definiu que o prazo decadencial para lançamento do ITCMD não declarado pelo contribuinte é de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à transmissão dos bens, nos termos do art. 173, I, do CTN.
A tese firmada pela Corte se alinha à defesa dos contribuintes, que pretendiam a aplicação do citado dispositivo legal. Já os fiscos estaduais, alegando dificuldades no controle do recolhimento do referido imposto, pleiteavam a extensão do prazo para dez anos, com base no art. 205 do Código Civil.
Tendo em vista as inúmeras causas sobre o tema discutidas nos tribunais estaduais, com decisões divergentes, o precedente se mostra de extrema relevância. Não obstante o posicionamento do STJ não ser novo, o julgamento, em sede de repetitivo, consolida o entendimento sobre a matéria e traz segurança jurídica aos contribuintes.
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