Em recente decisão, a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar a uma empresa para autorizar que o recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) deixe de ser feito nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, situadas em São Paulo, afastando, assim, qualquer penalidade, restrição ou limitação de direitos, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (processo nº 1055977-34.2019.8.26.0053).
O magistrado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando no início do ano julgou o RE nº 1287019 e a ADI nº 5469, e concluiu pela necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos Estados.
A decisão torna-se importante no atual contexto econômico já que o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço estar localizado em outro Estado-membro, ser ou não contribuinte do imposto, o que, conforme assentado pelo STF, é um total desrespeito à Constituição Federal, pois a cobrança em questão cria uma nova possibilidade de incidência do tributo, uma vez que, nos termos do art. 146 da CF, só é permitido por meio de lei complementar.
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