A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve decisão da Câmara baixa para confirmar o cancelamento de auto de infração fulminado pela decadência, mesmo diante da interposição intempestiva de recurso pelo Contribuinte (Acórdão nº 9101-005.339). O auto de infração, lançado por suposta omissão de rendimentos por parte do Contribuinte, teve superada a preliminar de intempestividade de seu recurso voluntário e obteve vitória em ambas as instâncias administrativas. A União, por meio de recurso especial, buscou reverter a decisão e o consequente restabelecimento da cobrança, sob o argumento de que a perda do prazo é obstáculo para reconhecimento do pedido, ainda que esse tenha como base a decadência do lançamento.
No entanto, não foi este o entendimento da CSRF, que manteve a decisão pelo cancelamento da autuação fiscal, seguindo entendimento do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão. Referido julgamento destaca que questões paralelas ao mérito dos processos são de extrema importância no âmbito do CARF, já que representam boas vitórias dos Contribuintes contra a Fazenda Nacional.
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