A 1ª Turma do STJ retomou, nessa terça-feira, o julgamento do REsp nº 1805925/SP, no qual se discute a aplicabilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação. A votação, que ficou empatada com votos favoráveis aos contribuintes dos Ministros Napoleão e Regina, e desfavoráveis dos Ministros Gurgel e Kukina, foi suspensa em razão da ausência do Min. Benedito, que proferirá o voto de desempate oportunamente.
Para o Relator, Min. Napoleão, assim como para a Min. Regina, a trava dos 30% seria inaplicável no caso de extinção da empresa na medida em que ela permitiria a tributação de prejuízos, havendo uma impossibilidade lógica na sua aplicação, uma vez que a lei estabelece os 30% para cada exercício, supondo-se, portanto, a existência de outro exercício.
O Min. Gurgel, por sua vez, ao inaugurar a divergência, acompanhada pelo Min. Kukina, argumentou que, uma vez sedimentada a orientação de que a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL tem natureza jurídica de benefício fiscal e que a limitação de 30% é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente.
13 de dezembro de 2019
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024