Desde a edição da Lei nº 13.709/2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), nasceu para as empresas que lidam com o manuseio e guarda de dados pessoais a obrigação de adequação à citada legislação, a fim de resguardar todas as operações (coleta, utilização, armazenamento, exclusão e outros) que envolvem os referidos dados pessoais, sob pena de aplicação de penalidades específicas.
Neste sentido, tendo em vista que a conformidade com a novel legislação envolve um processo complexo e extenso, muitas empresas buscaram no mercado especialistas para a execução das adequações de suas atividades à LGPD, incorrendo em gastos significativos. Assim, tratando-se de gastos realizados em virtude de Lei inafastável, que se vinculam com as atividades operacionais das empresas, os mesmos se enquadrariam no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR).
Ocorre que a Receita Federal do Brasil, na contramão do referido precedente do STJ, limita o conceito de insumo para fins de creditamento, o que tem obrigado as empresas a ajuizarem ações individuais para reconhecimento do direito de apurar créditos sobre os gastos incorridos com a implementação da LGPD. E, nesse sentido, recentemente, o Poder Judiciário já se manifestou de forma favorável ao reconhecimento dos mencionados gastos como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS (MS nº 5003440-04.2021.4.03.6000), sinalizando, referida decisão, como uma boa oportunidade para as empresas, que incorreram com tais custos, de buscarem judicialmente tal direito.