Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de empresa de transporte para cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência da empresa não eram condizentes com a realidade, entendendo que a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados.
A empresa de transporte apresentou defesa no sentido de que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal, portanto, não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.
O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, sendo mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o qual entendeu que as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados, não sendo prova inequívoca das irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto.
Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral que ocupava anteriormente e se recusou a aceitar nova colocação.
Na reclamação trabalhista, a professora disse que trabalhou dois anos como diretora-geral, quando foi diagnosticada com câncer de mama e teve que se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, o qual ela recusou por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela e, após novo período de férias, foi dispensada.
Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória. O relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo com boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória.
Empresa pode comprovar fornecimento de EPI por meio de testemunha
O empregado pleiteava adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho, contudo, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres, desde que fornecidos e utilizados regularmente os EPIs.
A empresa não juntou ao processo os recibos de entrega firmados pelo autor, motivo pelo qual a ação foi julgada procedente em primeira instância. A decisão foi reformada no Tribunal. De acordo com a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser atestado pelo depoimento de testemunhas, não sendo essencial a juntada de recibos de entrega.
De acordo com o magistrado, “o fato de a reclamada não ter juntado fichas de entrega de EPIs firmadas pelo reclamante não impede, por si só, a demonstração ou prova, por outros meios, de que havia fornecimento dos equipamentos em quantidades suficientes para neutralizar a insalubridade, ônus do qual a reclamada se desvencilhou”.
Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada
Trabalhadora pleiteia indenização de 20 mil reais por entender abusiva a exigência de realização de exame de gravidez no ato demissional. O médico do trabalho informou que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada, contudo, a trabalhadora acreditava que mesmo grávida seria dispensada.
A 10ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente o pleito de indenização, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), o qual entendeu que a previsão legal da proibição de exigência de realização de exame de sangue é limitada aos períodos de admissão ou durante o contrato de trabalho, sendo omissa a legislação no tocante a realização do exame quando da dispensa.
Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da trabalhadora, por entender que a conduta da empresa não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, bem como acabou representando elemento a favor da trabalhadora, haja vista que, caso estivesse grávida, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderia mantê-la no emprego sem que ela necessitasse recorrer ao Judiciário.
Em voto vencido, o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora por ser um tema superior à vontade do empregador.
20 de julho de 2021
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