A 2ª Turma do STJ entende que não há violação aos princípios da isonomia, da não cumulatividade, proporcionalidade ou razoabilidade, em condicionar ao adquirente de mercadorias comercializadas por devedores contumazes, para obtenção de crédito de ICMS, a comprovação da arrecadação do imposto feita por estes devedores.
Em análise ao AREsp nº 1.241.527/RS, o colegiado validou normas do Rio Grande do Sul que condicionaram o aproveitamento pelo cliente à comprovação. No entendimento do Relator, Min. Francisco Falcão, em eventual afastamento da obrigação, o contribuinte submetido ao regime especial de fiscalização (devedor contumaz), além de não recolher o tributo, geraria um crédito para o comprador da mercadoria.
Além disso, acentuou que, antes desta sistemática, o Estado somente descobria que os créditos declarados nas notas fiscais resultavam de tributos não recolhidos quando se visualizavam valores exorbitantes, em circunstâncias em que os devedores contumazes já não podiam mais ser executados. O Ministro também destacou que a condição imposta retira um prêmio ao devedor contumaz, não sendo, portanto, uma sanção como meio indireto de cobrança de tributos.
O caso chegou ao STF, mas a Corte negou seguimento ao recurso.
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