Os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) foram incluídos, pelo Presidente do STF, na sessão de julgamento de 05/12/19.
Quando da análise do RE, a Corte concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representa faturamento ou receita para que possa compor a base de cálculo das contribuições.
Agora, nos Embargos, a União pede a modulação dos efeitos da decisão, isto é, que a mesma somente passe a produzir efeitos a partir da conclusão do entendimento pelo Supremo. Além disso, pede esclarecimentos acerca de qual ICMS deve ser excluído, se o destacado na nota ou o efetivamente pago.
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