Porteiro de hospital que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 receberá indenização por danos morais.
Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade.
Em reclamação trabalhista ajuizada pelo porteiro foi reconhecida a ilegalidade praticada pelo empregador em primeira instância, apesar do argumento do hospital de que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco.
De acordo com a sentença, foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado ocupante da mesma posição. Ademais, entendeu o juiz que, considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus.
Em conclusão, a decisão de primeira instância aduziu que o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada e condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), haja vista que mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição.
Trabalhadora que alegou dificuldades de cumprir horário por redução de transporte público durante a pandemia não obtém rescisão indireta
A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado por uma empregada de supermercado que alegou estar sendo tratada com rigor excessivo por superiores hierárquicos, ante ausência de flexibilização do horário de trabalho.
Alegou a empregada que enfrentava dificuldades para cumprir corretamente o horário por conta da redução do transporte público causada pela pandemia.
A decisão informa que não foi comprovada falta grave do supermercado. Além disso, entendeu que não foi comprovado nenhum constrangimento à autora a fim de ensejar a rescisão indireta. Ademais, lembrou que o local de prestação de serviços enquadra-se no campo de poder diretivo do empregador, o qual tem a faculdade de promover, de forma unilateral, mudanças não essenciais na relação de trabalho. Ante a ausência de pedido de demissão e dispensa imotivada, reconheceu a sentença como vigente o contrato de trabalho, o que foi mantido no pelo Tribunal Regional da 3º Região.
Decisão considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma.
Em primeira instância, havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT, bem como dano moral coletivo em R$ 30 milhões.
A decisão de primeira instância foi revertida no Tribunal, o qual entendeu pela ausência de subordinação, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho ou não efetuar login na plataforma.
De acordo com o magistrado relator, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.
Juiz reconhece Covid-19 como doença ocupacional que provocou morte de trabalhador no sudoeste de Minas
Uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) e pelos danos materiais no valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) aos herdeiros de um empregado que contraiu a Covid-19 em viagem a trabalho.
A família alegou que a morte do empregado decorreu do trabalho e, dessa forma, a empregadora deveria arcar com as indenizações postuladas. A empresa sustentou que o empregado poderia ter contraído a doença em qualquer lugar, inclusive da própria esposa, a qual trabalhava na Santa Casa de Passos.
Segundo a decisão, a empresa negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, o qual era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao coronavírus.
Para determinar o nexo de causalidade, entendeu o juiz que o falecido empregado foi um dos pacientes iniciais da doença na cidade de Passos e que, à época em que foi infectado, com manifestação aguda dos sintomas típicos em 4/5/2020, era possível rastrear a localização e a propagação do vírus e que pela cronologia dos fatos, há uma considerável taxa de probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido no período de estadia do trabalhador falecido na cidade de Uberaba, cujos índices, conforme boletins epidemiológicos oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.
Ademais, entendeu o juiz que a empresa empregadora não exibiu um plano de contingência para enfrentamento da pandemia e não tomou as precauções adicionais quanto aos empregados do grupo de risco, como a realização de exame periódico, motivo pelo qual reconhecido como ato ilícito culposo da empresa.
Os valores das indenizações foram direcionados aos autores, sendo 50% à esposa e 25% a cada um dos filhos do falecido, visando socorrer as necessidades imediatas da família.
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