Lei nº 14.195/2021 – Facilitação para abertura de empresas (#3)

Como terceiro tema da nossa série sobre a Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), hoje vamos discorrer sobre as inovações trazidas pela referida lei no que concerne à abertura e ao funcionamento de empresas no Brasil.

Com o objetivo de desburocratizar os processos relativos à abertura e funcionamento de empresas no Brasil, tornando o mercado nacional mais atrativo para investidores, a Lei do Ambiente de Negócios adotou as seguintes novas medidas:

(i) Consulta cadastral – Será possível a realização de pesquisas gratuitas para verificar a documentação exigida nos processos de registro, inscrição, alteração ou baixa de empresários, bem como para confirmar a viabilidade do local onde a empresa será instalada e do nome empresarial. Tais pesquisas poderão ser feitas tanto de forma presencial quanto eletrônica, nos diversos órgãos e entidades envolvidos no processo de registro de empresas.

Assim, as empresas poderão se organizar antecipadamente e terão cîência dos trâmites e dos documentos necessários para executar determinado ato societário, resultando em redução no número de exigências e otimização na condução dos processos.

(ii) Emissão automática de licenças – As empresas cujas atividades sejam consideradas de risco médio terão concessão automática do alvará de funcionamento e de licenças, sendo que o alvará de funcionamento será emitido mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade, no qual constarão eventuais exigências para cumprimento de normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio, que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.

Em linha com o estabelecido na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Comitê da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“REDESIM”) irá dispor sobre a classificação nacional de risco de atividades, válida para todos os integrantes da REDESIM, devendo ser observada na ausência de legislação estadual, distrital e municipal específica.

Caso exista uma legislação específica no âmbito estadual, distrital e municipal que divirja da classificação de risco dada pelo Comitê do REDESIM, esta classificação prevalecerá desde que o ente federativo informe tal divergência ao Comitê para que este faça a atualização no sistema.

Apesar de ser vedada a vigência por prazo indeterminado, os alvarás e licenças serão considerados válidos até o seu cancelamento ou cassação. Com isso, o tempo médio para que uma empresa possa operar regularmente tende a diminuir consideravelmente.

(iii) Coleta de dados empresariais pelos entes federativos – O número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) passa a ser a única identificação exigida nos processos de registro realizados pelo REDESIM, sendo proibida a cobrança de dados ou informações que já constem nas bases de dados do governo federal.

Ademais, as inscrições fiscais federal, estadual e municipal serão unificadas no CNPJ de tal forma que exista apenas uma única identificação cadastral nacional.

(iv) Processos na Junta Comercial – A Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) encerrou a discussão acerca da necessidade de reconhecimento de firma nos atos levados a registro nas Juntas Comerciais ao estabelecer expressamente sobre a dispensa desse procedimento. Cumpre lembrar que até então muitas Juntas Comerciais do Brasil ainda exigiam tal formalidade como condição para arquivamento de atos societários.

Além disso, a partir da referida lei, é permitido ao empresário ou à pessoa jurídica a utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Por fim, os empresários e pessoas jurídicas poderão se utilizar das certidões dos atos de constituição e de alteração fornecidas pelas Juntas Comerciais para a transferência, no registro público competente, dos bens que tiverem contribuído para a formação ou para o aumento do capital.

Os órgãos governamentais terão 60 dias a contar da publicação da Lei do Ambiente de Negócios (26 de agosto de 2021) para se adequar às alterações mencionadas nos itens (i) à (iii) acima.

DATA DE PUBLICAÇÃO

7 de outubro de 2021

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