Mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019 e na ADI nº 5469 (tema 1093),que definiu que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS deve ser precedida de Lei Complementar (LC), o tema ainda promete render discussões judiciais, agora a respeito do termo inicial para a referida cobrança. Para o STF, a regulamentação do diferencial por meio de convênio do Confaz é irregular, devendo ser criada LC para regulamentar a matéria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, o colegiado entendeu que o DIFAL poderia ser exigido até dezembro de 2021.
Ocorre que mesmo com o julgamento do STF, a discussão ainda parece não estar encerrada. Isto porque o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do DIFAL do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual, passou pela aprovação do Congresso, mas ainda carece de sanção presidencial, que pode ocorrer até o dia 07 de janeiro. A expectativa com a modulação do julgamento era que a LC saísse até outubro, para vigência em janeiro, o que não ocorreu.
Com isso, surge uma lacuna temporal onde o DIFAL não poderá ser cobrado, tendo em vista a ausência de publicação da respectiva LC, além do fato de que, ocorrendo a publicação da lei, deverão ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, esta última disciplinada no próprio texto do PLP. Contudo, há quem defenda não ser aplicável a anterioridade, já que no caso não há instituição ou majoração de tributos. Assim, ocorrendo a publicação ainda em janeiro, fica o questionamento de quando poderá ser exigido o diferencial, se em abril do corrente ano (noventena), ou até mesmo no próximo exercício de 2023 (anterioridade anual)
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