De acordo com a legislação societária (o Código Civil Brasileiro e a Lei das Sociedades por Ações), os sócios ou acionistas de uma sociedade devem realizar uma reunião de quotistas ou assembleia geral ordinária para deliberar sobre a aprovação das contas apresentadas pelos administradores e as demonstrações financeiras, nos primeiros quatro meses subsequentes ao fim do exercício social. Para as sociedades por ações, também é a oportunidade de eleger os administradores e os membros do conselho de administração, quando for o caso.
Assim, as empresas cujo exercício social coincida com o ano calendário, deverão realizar assembleia geral ordinária ou reunião de quotistas até o dia 30 de abril, para a aprovação de suas contas e demonstrações financeiras.
A legislação societária exige a realização da referida reunião/assembleia com periodicidade anual, e via de regra, prevê que deverá ser dada publicidade às demonstrações financeiras que dão suporte para a tomada da decisão dos sócios, em se tratando de sociedades por ações ou sociedades limitadas caracterizadas como sociedades de grande porte – ou seja, as sociedades que no exercício social anterior possuam ativos com valor total ou superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
No entanto, recentes alterações legislativas introduziram um regime simplificado de publicidade dos atos societários que modificaram as regras relacionadas com a publicação das demonstrações financeiras e dos documentos societários para as sociedades anônimas e sociedades limitadas.
Primeiramente, a Lei 13.818/2019 instituiu um regime simplificado de publicações, pelo qual as sociedades por ações e sociedades limitadas de grande porte não precisam mais publicar as demonstrações financeiras em Diário Oficial, mas tão somente em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade.
Esta publicação deverá se dar de maneira resumida na versão impressa e, simultaneamente, na versão eletrônica do jornal.
Em que pese a simplificação trazida pela legislação, é necessário cautela, pois há espaço para interpretação do que deve ser publicado. Neste sentido, o Departamento de Registro EmpresariaI e Integração – DREI publicou instrução normativa ressalvando que as Juntas Comerciais podem entrar no mérito do cumprimento dos requisitos legais na publicação das demonstrações financeiras.
Como o novo regime de publicações legais abrange as companhias abertas, a CVM editou o Parecer de Orientação nº 39, em 20.12.2021, com o intuito de esclarecer o conteúdo das demonstrações financeiras resumidas. De acordo com o parecer, a companhia que realizar a publicação deverá fazer referência ao endereço eletrônico onde as demonstrações financeiras completas poderão ser encontradas, bem como incluir um aviso de que as informações resumidas não devem ser consideradas isoladamente para a tomada de decisões. O parecer ainda orienta que as demonstrações resumidas devem trazer breve contexto operacional da companhia e as mudanças de práticas contábeis, além de eventuais ressalvas constantes do relatório do auditor independente.
Além das alterações mencionadas acima, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182, de 01/06/2021) estabeleceu a possibilidade da publicação das demonstrações financeiras ocorrer de forma eletrônica para as companhias fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00. O tema restou disciplinado pela Portaria nº 12.071 (de 07/10/2021) do Ministério da Economia, que determinou a publicação dos atos das empresas que se enquadram neste regime pela Central de balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e no sítio eletrônico da companhia, sem a cobrança de taxas.
Tais alterações visam trazer mais agilidade para as rotinas societárias, reduzindo os custos de manutenção das sociedades empresárias no Brasil, principalmente com relação às sociedades anônimas, que possuem regras mais rígidas com relação à publicidade das suas demonstrações financeiras.
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