Informativo Trabalhista | Março 2022

Trabalhadora de empresa que vende criptomoedas não pode ser enquadrada como bancária

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de improcedência de ação de uma trabalhadora de uma agência que vendia criptomoedas requerendo o reconhecimento e sua categorização como bancária, bem como receber os direitos específicos desta categoria.

O Tribunal entendeu que as empresas que guardam ou negociam moedas virtuais não são reguladas, autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central (BC), bem como entendeu que, embora as transações financeiras com moedas virtuais possuam conteúdo econômico, esses ativos não existem fisicamente, enquadrando-se como “dinheiro virtual”. Ainda, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, esclareceu a definição de banco como sendo instituição especializada em guardar dinheiro, intermediar esse dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos, além de providenciar serviços como saques, empréstimos, investimentos, entre outros, bem como destacou que a Comissão de Valores Imobiliários não regula as criptomoedas (como o bitcoin) por não possuírem valor mobiliário, motivos pelos quais o pleito foi julgado improcedente improcedente.

A decisão do Tribunal seguiu o entendimento do Banco Central para quem as criptomoedas não são emitidas nem garantidas por autoridades monetárias, não podem ser convertidas para moedas soberanas, tampouco lastreadas em ativo real de qualquer espécie, havendo risco somente aos detentores (Comunicado nº 31.379/2017), lembrando que dentre outras funções, o Banco Central executa a política monetária do país, emite moedas e fiscaliza as atividades bancárias.

 

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

A 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP julgou procedente o pleito de rescisão indireta de uma empregada de 70 anos que, em fevereiro de 2021, foi obrigada a retornar ao trabalho após dez meses de afastamento por causa da pandemia de covid-19, para trabalhar com atendimento ao público em local de muita aglomeração, sendo considerada a existência de falta grave do empregador e havendo a condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias e ainda de R$ 10 mil por danos morais em favor da trabalhadora.

Em relação à falta grave do empregador, entendeu o magistrado que, em que pese a empresa ter demonstrado na defesa que foi fornecido todos os equipamentos de segurança à funcionária, a empregada era pertencente ao grupo de risco, motivo pelo qual o retorno ao trabalho gera potencial letal, bem como que a entrega de equipamentos de segurança é apenas uma dentre várias outras medidas exigidas dos empregadores para contenção do contágio, portanto, tendo descumprido injustificadamente normas de segurança no trabalho, expedidas pelo órgão de fiscalização da havendo exposição da empregada à infecção.

No tocante aos danos morais, o pedido foi procedente considerando a exposição à covid-19, bem como pelo assédio moral dentro da empresa em virtude da idade da empregada. O magistrado esclareceu que a exposição da empregada à infecção por patógeno especialmente agressivo para seu  grupo etário é potencialmente letal e que tal circunstância enseja “prejuízo íntimo significativo e compensável em pecúnia, porquanto apta a provocar nível elevado e contínuo de angústia à trabalhadora em relação à sua própria saúde e integridade física”. Além disso, de acordo com testemunhas, a empregada foi vítima de tratamento vexatório por parte dos seus superiores hierárquicos que faziam chacota da empregada por causa da sua idade.

 

Empresa pública deverá afastar trabalhadores com suspeita de Covid 19, contatantes de casos confirmados e pertencentes/residentes com pessoas de grupo de risco

O vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, deferiu tutela  cautelar antecipada ao Sindicato, assegurando que os empregados de uma Empresa pública das agências de Campinas, se contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, terão direito ao afastamento das atividades essenciais pelo prazo de 10 ou 7 dias, contados a partir do último dia de contato, sempre mediante comprovação da doença. Já em casos suspeitos de Covid-19, assegurou o afastamento das atividades presenciais por 1/7 ou 10 dias.

Além disso, também ficou assegurado às pessoas pertencentes a grupos de riscos ou conviventes/residentes com pessoas do grupo de risco, o direito ao afastamento das atividades presenciais de maneira continuada, até o fim do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, ou até o fim da situação de risco pessoal, se for o caso.

Ademais, todos os afastamentos deverão ocorrer sem nenhum embaraço e sem nenhum prejuízo às respectivas remunerações e demais direitos dos trabalhadores afastados, até o eventual afastamento previdenciário.

 

Operadora de turismo deve indenizar empregada que desenvolveu burnout

A 1ª Vara do Trabalho de Santo André reconheceu doença laboral (“burnout”) de empregada de uma empresa operadora de turismo, em decorrência da realização de suas atividades laborais, ante negligência da empresa em adotar precauções para evitar o problema. Além do reconhecimento da doença, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais em razão de assédio moral, bem decorrente da mencionada doença laboral.

Na petição inicial, a trabalhadora afirmou que se sentia sobrecarregada em razão do volume excessivo de atividades e pelas cobranças insistentes por parte dos gerentes, o que foi comprovado com mensagens enviadas em vários horários, inclusive com pedidos solicitando retorno assim que a trabalhadora acordasse. Além disso, as testemunhas também relataram circunstâncias que, consideradas em conjunto, podem ter contribuído para piorar a situação, como, por exemplo, mudança constante de metas e objetivos, além da desorganização da cadeia de comando.

Segundo a magistrada, Dra. Mara Carvalho dos Santos, houve negligência da empresa pela ausência de monitoramento da relação entre as atividades determinadas e o impacto na vida laboral da empregada: “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”. A juíza constatou a negligência da empresa “ao deixar de monitorar a relação entre as atividades determinadas e seus impactos na vida laboral da empregada”.

Além do dano moral, a operadora de turismo terá de pagar indenização referente à dispensa realizada antes do fim do período de estabilidade, após retorno da empregada de afastamento por doença.