De forma favorável ao contribuinte, a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) referente à venda de participação societária do contribuinte em uma empresa. O fundamento da acusação é de que a venda teria ocorrido por valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado no balanço da empresa, o que evidenciaria o intuito fraudulento da operação.
Contudo, na contramão da autuação, e de forma unânime, os Conselheiros da 1ª Turma da CSRF entenderam que a Receita Federal não logrou êxito em comprovar que houve fraude nesta operação de venda societária (PA nº 15374.000746/2001-31).
No mencionado caso, o sócio alienou 98% da participação societária que detinha na empresa, avaliada a valor de mercado em R$ 9,8 milhões, pelo valor aproximado de R$ 112 mil. Como justificativa do valor da alienação, o contribuinte apontou a remota expectativa de recuperação financeira da empresa. Com a diminuição do capital, o contribuinte deduziu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, acarretando sua redução.
No entanto, para a Receita Federal, a operação revelaria caráter fraudulento, cujo fim seria a redução de impostos, o que ensejaria o exercício abusivo de poder pelo acionista controlador, condutas estas vedadas pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/76).
Ao se debruçar sobre o caso, o colegiado administrativo não se alinhou ao posicionamento fiscalizatório, entendendo pela insuficiência de provas para que o Fisco realizasse o lançamento. Para o Conselho, a fiscalização deveria comprovar a inveracidade da operação com provas específicas, demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, o que de fato não teria ocorrido no caso concreto.
Com este posicionamento, o CARF cria um importante precedente que fortalece a liberalidade de escolha dos contribuintes em casos semelhantes, de venda acionária, além de mitigar a aparente superioridade da fiscalização quanto à matéria de provas, invertendo o ônus para o Fisco, que terá que trocar o mero inconformismo dos atos praticados pelos contribuintes e passar a apresentar provas concretas sobre eventuais ilegalidades da operação, como a existência de fraude ou simulação.
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