Decisão confirma justa causa de cozinheira que recusou vacina e máscara de proteção contra a Covid-19
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a uma cozinheira de um lar de idosos que não usava máscara de proteção no ambiente de trabalho e que recusou vacinar-se contra a covid-19.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a anulação da justa causa e pagamento de diferenças de verbas rescisórias, enquanto a empresa afirma ter aplicado a justa causa após advertir a trabalhadora acerca da recusa de uso de máscara e ausência de vacinação. A trabalhadora apresentou o comprovante de vacinação ao Juízo, porém foi completado somente após o fim do contrato.
O juiz de primeira instância, Roberto Vieira de Almeida Rezende, entendeu que houve confissão da trabalhadora acerca da ausência de vacinação por sua opção. Ademais, nas fotos anexadas aos autos, a cozinheira não usava ou portava máscara.
Dessa forma, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o magistrado entendeu se tratar de mau procedimento, “porquanto o uso do direito individual à intangibilidade do corpo não pode se prestar a colocar em risco o direito à saúde e à vida dos demais membros da coletividade. Não adotar entendimento na linha de raciocínio do Excelso STF de que o recusante pode sofrer restrições no exercício de direitos em virtude de sua postura seria premiar o egoísmo e o negacionismo que tanto contribuem para que o mundo experimente tantas dificuldades para vencer a pandemia ora instalada. Seria adotar entendimento que repudia não apenas o direito, mas a ética de convívio social”.
Comentário homofóbico e violento em notícia da internet configura justa causa para empregado
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um empregado que fez comentário homofóbico e violento em uma notícia de um jornal veiculada na internet. Na postagem havia expressões como ”matá-los, arrancar suas cabeças e deixar jorrar sangue.”
A empresa tomou conhecimento de postagem do empregado na página de um jornal em decorrência de denúncia feita por um consumidor na fan page da empresa no Facebook. No perfil do empregado constava que ele era funcionário da empresa, causando constrangimento e abalando a imagem da corporação. A denúncia foi recebida em julho de 2015 e, antes de ter sido tomada qualquer medida punitiva ao empregado, foi promovida investigação em processo sigiloso.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista buscando reverter a penalidade em dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas, negando ter feito os referidos comentários, sustentando que apenas participa de fóruns de discussão, explicando seus pontos de vista e opiniões, não havendo nenhuma falta grave por sua parte.
Em primeira e segunda instância a decisão reconheceu terem sido infringidas várias normas de ética da empregadora, pois tinha conhecimento do Código de Ética e Negócios da empresa, já que no ato da sua admissão assinou o protocolo de recebimento das regras.
Empregado dispensado não tem direito a compra de ações futuras da empresa
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância e rejeitou o pedido de um alto executivo de pagamento de indenização em valor equivalente a ações que alegava ter direito de compra quando foi dispensado de forma imotivada.
Entenderam os magistrados que o empregado não podia adquirir as ações canceladas porque estavam em prazo de carência na data da rescisão contratual e, dessa forma, não havia cumprido o período de tempo necessário de trabalho para ter direito a comprá-las. Ainda, o Juízo também negou a natureza salarial do benefício.
Afirmou o empregado que ocupou o cargo de diretor de marketing de varejo na filial brasileira e estava inscrito nos planos de compra de ações da instituição. Afirma que o encerramento do contrato de trabalho não ocorreu por escolha sua, portanto teria direito a comprar os papéis em estoque, sob pena de ser prejudicado por atitude de vontade única da companhia, com impedimento malicioso para obtenção do benefício.
A empresa se defendeu apresentando as diretrizes estabelecidas na implantação de seus planos, demonstrando que a dispensa do diretor de marketing ocorreu antes dos períodos permitidos para compra da maioria das ações. As que já estavam com a carência cumprida não foram adquiridas pelo trabalhador, que deixou prescrever o prazo de três meses após a dispensa.
Segundo o juiz-relator do acórdão, Ricardo Apostólico Silva, “não parece ter sido uma decisão tomada com a intenção de ‘maliciosamente obstar’ o implemento da condição para a aquisição do lote de ações, até porque os custos da demissão superam com folga a suposta vantagem. Entendimento diferente acabaria por desnaturar essa ferramenta empresarial para incentivar o alinhamento entre os interesses dos acionistas e da alta direção da empresa, pois o trabalhador não teria que se esforçar para manter-se nos quadros da ré durante todo o período de carência para poder, então, exercer a opção de compra e receber as RSU’s“.
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