Não é novidade que o fim do voto de qualidade trouxe aos contribuintes importantes vitórias no CARF, com a alteração de jurisprudência que, por muitos anos, foi desfavorável às empresas. Entretanto, atualmente é a alteração do colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior que tem chamado atenção dos contribuintes, tendo em vista a mudança, de forma positiva, de discussões que envolvem a amortização de ágio, tema extremamente polêmico no âmbito do Conselho.
É importante destacar que, antes da mudança recente do colegiado, com alteração inclusive da Presidência do órgão, a posição da turma em comento, última instância do CARF, era desfavorável ao contribuinte no tocante ao tema de ágio. Contudo, a partir de abril deste ano, com o julgamento do Processo nº 16327.720694/2016-28, o colegiado já se manifestou em sentido contrário à jurisprudência desfavorável que se arrastava há anos no CARF, no que se refere a utilização de empresa veículo nas operações envolvendo amortização de ágio.
A referida discussão, no caso acima, foi finalizada com o seguinte resultado: “A simples acusação de que se interpôs uma “empresa-veículo” na operação, divorciada da imputação de atos que caracterizem fraude ou prática de atos não verdadeiros, não é suficiente para dar ensejo à requalificação dos atos para fins tributários (ementa produzida nos termos do artigo 63, § 8º do Anexo II ao RICARF).”
Outros dois casos que tratavam do tema também foram analisados e debatidos pelo colegiado na última sessão de julgamento, ocorrida no presente mês, oportunidade em que a maioria dos conselheiros reforçou o entendimento de que a mera utilização de empresa veículo, por si só, não é capaz de induzir a falta de propósito negocial da operação, imputação que dependeria de provas para seu acolhimento (PA’s 16682.722956/2015-69 e 16682.720184/2014-40).
A alteração do cenário do órgão teve impacto, também, na admissão dos recursos destinados para a CSRF, passando o colegiado a ter mais rigor na análise referente ao conhecimento dos mesmos. Além disso, e não menos importante, os contribuintes passaram a ter vitórias no que tange ao afastamento da multa qualificada, entendendo a 1ª Turma pela redução do percentual de 150% para 75%, quando não restar efetivamente comprovado pelas autoridades fiscais a existência de dolo, fraude ou simulação.
Nesse sentido, o retorno das sessões presenciais com a nova composição de conselheiros, ainda que de forma inicial na 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, representa um avanço na retomada dos julgamentos, bem como na análise de relevantes temas para os contribuintes.
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