O Superior Tribunal de Justiça poderá resolver definitivamente, em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Os precedentes são provenientes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF-4 (5023186-96.2021.4.04.7108, nº 5011877-14.2021.4.04.7000 e nº 5052681-58.2020.4.04.7000), e foram afetados no tribunal de origem, por decisão de seu vice-presidente.
A discussão não é nova e engloba uma enorme quantidade de demandas em todo o judiciário, que merecem uma definição para aplicação de forma equânime e vinculante a todos os casos atualmente em trâmite. Para os contribuintes, a incidência da contribuição previdenciária patronal deve recair apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas, com a exclusão dos valores retidos a título de vale-alimentação, vale-transporte, e demais valores descontados dos empregados. Os fundamentos de defesa das empresas ressaltam que a tributação deve estar adstrita aos valores destinados a retribuir o trabalho, nos termos do artigo 22, I da Lei n.º 8.212/91, bem como devem obedecer ao previsto no artigo 28, §9º do mesmo diploma legal, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre diversas verbas.
Nesse contexto, espera-se que a Corte afete o tema para que o STJ se aprofunde na discussão sobre a tributação da folha de salário, especialmente quanto à exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados das bases de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros.
Considerando os valores envolvidos na referida tese que, em sua grande maioria, se mostram relevantes aos contribuintes, não há dúvidas de que esta é uma discussão de grande importância na Corte e que, em caso de eventual decisão favorável, as empresas, a depender de suas atividades empresariais, terão significativa redução de tributação, com a exclusão dos valores acima referidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
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