A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, acolheu a pretensão recursal do contribuinte para poder excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções governamentais a título de ICMS, não sendo necessário que a empresa comprove que as benesses fiscais em discussão tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos da Lei Complementar n. 160/2017 (RESP nº 1968755 / PR).
No referido caso, a empresa recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005, pleiteando, desta forma, que fosse aplicado o mesmo entendimento do STJ, proferido no julgamento do EREsp 1517492/PR, onde o Tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituir renda ou lucro.
Em abril deste ano, o colegiado do Tribunal analisou pela primeira vez o caso e entendeu que não seria possível a exclusão de isenção de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, haja vista os referidos valores não terem sido previamente contabilizados como receita, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido.
Em defesa, o contribuinte buscou novamente a Corte e, em sede de Embargos de Declaração, demonstrou aos ministros que os valores correspondentes às isenções de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista que os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que alteraram o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tratam de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.
Assim, acatando os embargos à unanimidade, a Corte Superior assentou o entendimento de que não é necessário, para fins da referida exclusão, que as empresas comprovem que os benefícios foram implantados como estímulo à expansão de empreendimentos econômicos, bastando que sejam registrados em reserva de lucros e utilizados conforme a redação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Neste sentido, o precedente é de extrema relevância para os contribuintes, dada a grande quantidade de isenções de ICMS concedidas pelos Estados.
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