Em sede de mandado de segurança, um contribuinte conseguiu por meio de liminar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à incidência de PIS e COFINS sobre os valores correspondentes à SELIC auferidos na repetição de indébitos (Processo nº 5003039-72.2022.4.03.6128).
É importante ressaltar que o Fisco ainda continua exigindo dos contribuintes o recolhimento do PIS e COFINS sobre os valores que representam exclusivamente a recomposição da moeda incidente na restituição do indébito tributário, por entender que representa receita ou faturamento, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 – Tema de Repercussão Geral nº 962, firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda e CSLL sobre taxa SELIC na repetição de indébito, bem como, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu que a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não se traduzindo um acréscimo patrimonial (REsp nº 511.812/MA).
Seguindo este entendimento, muitos contribuintes conseguiram nos tribunais estender a não incidência também para o PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária oriundos de repetição de indébito, ressarcimentos tributários e compensações. O que está sendo levado em consideração é que o conceito de “receita”, pressupõe o ingresso definitivo de elementos que repercutem positivamente nos registros financeiros da pessoa jurídica, para aumentar o seu patrimônio.
Assim, cabe frisar que a SELIC não aumenta o patrimônio do contribuinte (gerando receita ou faturamento), mas apenas o recompõe, motivo pelo qual não há como a Receita Federal fundamentar que este seja um fato gerador de tributos.
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