O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos Recursos Repetitivos uma controvérsia de grande relevância aos contribuintes. Cadastrado como Tema 1.174, a 1ª Seção da Corte irá julgar a possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT) (Resp’s nº 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567).
É importante destacar que a Contribuição Previdenciária Patronal é calculada com base nas remunerações totais que as empresas concedem aos seus trabalhadores, autônomos ou dirigentes (pró-labore) durante o mês, salvo as que optam pelo Simples Nacional. E para o cálculo aplica-se o percentual de 20% sobre toda a folha de pagamento, mais as quantias percentuais referentes às outras exigências de caráter previdenciário.
Não obstante a discussão entre contribuintes e o Fisco a respeito da natureza jurídica dos pagamentos que são feitos a empregados e outros prestadores de serviço não ser uma novidade na rotina das empresas, a finalidade que se almeja com mais este julgamento é que se reconheça que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros corresponda apenas ao valor líquido da remuneração, e não a bruta, como sustenta a Fazenda Nacional.
O julgamento ainda não tem data marcada, porém, como será em caráter repetitivo, com a decisão do STJ, os tribunais nacionais deverão aplicar o mesmo entendimento jurídico.
14 de dezembro de 2022
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024