O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no dia 1 de fevereiro, presencialmente, o julgamento dos Temas nºs 881 e 885, que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Os “leading cases” são de suma importância e merecem uma atenção especial na seara tributária, já que giram em torno da possibilidade de decisão proferida pelo STF de cessar automaticamente os efeitos de uma decisão já transitada em julgado.
Importa destacar que o julgamento tinha sido iniciado em plenário virtual, contudo, no dia 22/11/2022 houve um pedido de destaque por parte do ministro Edson Fachin, o qual interrompeu o julgamento, trazendo-o para a referida sessão presencial.
Nos dois casos, a União tem a pretensão de demonstrar que uma decisão definitiva que garante ao contribuinte o direito de não recolher um tributo, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, pode perder o seu efeito diante de um novo julgamento em sentido contrário pelo Supremo.
O ministro Edson Fachin, relator do RE nº 949297 (Tema nº 881), entendeu que a eficácia futura de um sentença definitiva se encerra em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, sendo acompanhado neste entendimento pelo ministro Roberto Barroso, relator do RE nº 955227 (Tema nº 885).
No entanto, os ministros divergiram no tocante à fixação do marco temporal para o mencionado entendimento. Isso porque o ministro Fachin votou no sentido de que a modulação dos efeitos temporais da decisão tenha início apenas a partir da data de publicação das atas de julgamento dos acórdãos dos respectivos Recursos Especiais (RE’s nº 949297 e 955227), sendo acompanhado neste entendimento pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Já o ministro Roberto Barroso entendeu que a coisa julgada passa a ser inválida na data da publicação de um novo acórdão, decorrente do julgamento pelo Supremo em sentido contrário àquela coisa julgada, sendo, nessas hipóteses, desnecessário que a União ajuize uma ação rescisória para cessar os efeitos da sentença anteriormente considerada definitiva. Este posicionamento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Diante disso, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a seguinte tese:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Ainda restam votar os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, além de toda a Corte ter que decidir o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, já que não houve um consenso quanto à modulação.
O julgamento será retomado no próximo dia 8. Contudo, o que se espera é que a Corte Suprema module os efeitos desta decisão e resguarde o passado, garantindo, assim, a tão sonhada “segurança jurídica” aos contribuintes.
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