Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que, diante dos casos em que o cálculo dos valores mensais do imposto de renda seja determinado por meio de estimativa e, além disso, caso tais valores estejam incluídos em parcelamentos junto à Receita Federal, estes não poderão sofrer a posterior cobrança de multas isoladas (Processo nº 10580.725797/2017-88).
A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, relatora do caso julgado e que envolvia uma construtora, argumentou em seu voto que os juros de mora, os quais incidem no caso do não pagamento de imposto de renda quando necessário o cálculo por estimativa, já apresenta natureza de penalidade. Dessa forma, o pagamento da multa isolada, para além dos juros de mora representaria um bis in Idem de penalidades nos casos em que o contribuinte tenha se comprometido em pagar o imposto devido por meio de parcelamento. Portanto, o simples parcelamento das estimativas do referido imposto afastaria a incidência da referida multa isolada
Vale ressaltar que, no caso concreto, a cobrança da multa se deu depois do contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento do imposto. Assim, por mais que a decisão seja de uma Câmara baixa do CARF, tal entendimento mostra-se favorável ao contribuinte, dado que representa uma mudança de entendimento na jurisprudência do Conselho. Além disso, referida decisão poderá beneficiar uma série de contribuintes que tenham aderido a programas de parcelamentos e que, de forma eventual, venham a ser, posteriormente, autuados com multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas mensais do IRPJ.
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