A Medida Provisória (MP) nº 905/2019 instituiu o contrato Verde e Amarelo com o intuito de estimular a contratação de jovens nas faixas etárias de 18 a 29 anos e trouxe diversas modificações na legislação trabalhista.
Contudo, as novas alterações também deixaram inúmeros questionamentos sobre seu real alcance, sendo que foram propostas mais de 2 mil emendas ao texto aprovado.
Além disso, a Medida Provisória tem sido objeto de diversas ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a última protocolizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADIN 6.285), que questiona diversos dispositivos introduzidos na CLT.
Dentre eles, a Confederação questiona o dispositivo que dispõe sobre a prevalência da Medida Provisória sobre os acordos coletivos da categoria; a redução da alíquota mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a possibilidade de antecipação de algumas verbas de natureza trabalhista; a redução do adicional de periculosidade de 30% para 5%; e a possibilidade do contrato ser considerado como prazo indeterminado, o que feriria o princípio da continuidade do trabalho.
Segundo o órgão, os dispositivos ferem o tratamento isonômico que deve ser dado a todos, bem como o princípio da não discriminação e vedação ao retrocesso social, uma vez que nessa modalidade contratual os empregados denominados “verde e amarelo” têm decréscimo de direitos diferenciando-se dos empregados regidos exclusivamente pela norma celetista.
A Medida Provisória foi objeto de questionamento também na ADIN 6.265, que suscita que a MP, além de ferir o tratamento isonômico dos empregados e afrontar a dignidade da pessoa humana, não demonstrou qualquer estudo de impacto econômico benéfico ensejando sua aprovação de imediato.
Da mesma maneira, a ADIN 6.267 despontou que a MP vai contra o artigo 62 da Constituição Federal, o qual prevê que as medidas provisórias serão estabelecidas apenas em casos de relevância e urgência, sendo que em nenhum momento houve justificativa hábil a ensejar a aprovação do texto ‘precarizando’ as relações de trabalho.
Na ADIN 6.261 alegou-se que a norma cria uma nova classe de trabalhadores sem que exista autorização constitucional para tal medida. “A Constituição Federal não autoriza um regime de contrato de trabalho especial, extraordinário e cujos critérios sejam livremente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Nenhuma lei, e muito menos uma MP, poderá dispor condições contratuais inferiores ao previsto na Constituição, sob pena de violá-la”, se argumenta.
Atualmente, todas as ADINs ajuizadas estão sob responsabilidade da Ministra Carmén Lúcia.
Estamos à disposição para debater os assuntos acima retratados ou para quaisquer esclarecimentos adicionais.
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