A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que discutia a legalidade da celebração de contratos de aluguel de plataformas de petróleo e prestação de serviços.
Segundo o Contribuinte não houve a comprovação da existência de qualquer ilegalidade e toda conduta descrita na autuação fiscal estaria devidamente amparada pela legislação tributária brasileira.
Não obstante, o conselheiro relator votou no sentido de reformar o entendimento da Câmara Baixa, restabelecendo a autuação, por entender que os contratos teriam sido celebrados e executados simultaneamente, bem como que as contratadas eram integrantes do mesmo grupo econômico, assumindo direitos e obrigações recíprocas.
Já a conselheira Tatiana acompanhou o entendimento do acórdão recorrido, ao argumento de não haver sentido em simular uma bipartição dos contratos da operação em análise, uma vez que a empresa nacional contratada também poderia realizar a importação sob o regime do REPETRO.
Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, revertendo a decisão favorável da Câmara Ordinária, sendo o Contribuinte derrotado, novamente, por voto de qualidade.
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