Foi publicada no DOU, no último dia 31, a MP 1.185 que cria um regime de apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para implementação ou expansão de empreendimento econômico, recebidas da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para vigorar a partir de 2024 até dezembro de 2028.
É importante, ressaltar que antes da MP, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 permitiam que estes valores recebidos não fossem considerados como receitas. Caso, fossem cumpridos alguns requisitos previstos na lei, os contribuintes poderiam estar isentos de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.
Incidência dos tributos federais
Todo valor recebido, a partir de primeiro de Janeiro de 2024 será tratado como se fosse um acréscimo na renda das Pessoas Jurídicas e o que for destinado às empresas para poderá ser investido e estará sujeito à tributação do IRPJ, CSLL e PIS/Cofins.
NOVOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS e CRÉDITOS FISCAIS
1) Recebimento fica condicionado à habilitação na RFB
2) O crédito fiscal será passível de ressarcimento ou compensação a partir do ano seguinte
3) O deferimento da habilitação do crédito fiscal ficará condicionadoaos seguintes requisitos:
4) Receitas não vinculadas aos recursos empregados na implantação ou na expansão do empreendimento econômico não geram créditos fiscais.
VIGÊNCIA:
A Medida Provisória prevê a produção dos seus efeitos a partir de janeiro/2024 e ainda seguirá para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, estando sujeita a alterações ou até mesmo à rejeição ou perda de vigência sem conversão em lei.
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