Foi aprovada recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula nº 658 que estabelece que o “crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias quanto em razão da substituição tributária”.
A nova Súmula nº 658 demonstra o comprometimento da Corte Superior em garantir o efetivo recolhimento dos tributos e o cumprimento rigoroso das obrigações acessórias, independentemente do regime tributário adotado.
A interpretação do STJ deriva do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que dispõe que constitui crime da mesma natureza “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar a mesma norma e, no julgamento do RHC nº 163.334, estabeleceu que “o contribuinte que, de forma habitual e com intenção de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990”.
É notável que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado de forma rigorosa quanto às implicações criminais nas operações tributárias, considerando o relevante aspecto social envolvido e o impacto no ambiente de negócios do país.
Nesse contexto, o compliance tributário assume um papel indispensável nas empresas, demonstrando a conduta ética e responsável nas operações fiscais das companhias, evitando-se possíveis autuações que podem resultar em responsabilização criminal de seus sócios e administradores.
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